orientação para tirar medidas

Oriente-se pela imagem e pela tabela de tamanhos, mas atenção: não aperte a fita, deixe-a justa, mas sem apertar.
A dica para quem for se medir sozinha é ficar em frente a um espelho grande.Vamos as principais medidas:
• Busto: passe a fita métrica por debaixo das axilas, contorne todo tronco, deixe a ponta da fita para frente, tire a medida do ponto mais saliente do busto.
• Abaixo do Busto: Esta medida é a linha de baixo do sutiã.
• Cintura: Passe a fita em volta da cintura no ponto mais estreito. A cintura fica mais ou menos a dois dedos acima do umbigo.
• Quadril: Contorne a fita na parte mais larga dos quadris.
• Altura do vestido: Para saber a altura do vestido, meça da linha abaixo do busto (linha do sutiã) até as pontas dos pés.

Como tirar medidas

Como tirar medidas

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29 de mai. de 2009


Faz saber que por este Cartório do Registro Civil estão se habilitando para casar:

Processo nº: 1925.
ROMERO COUTO ROCHA e ANA CAROLINA
PRELLWITZ LIMA. Brasileiros, Solteiros,
residentes neste município. Ele, filho de NELIO
ROCHA e de ELIANE COUTO ROCHA. Ela, filha
de EVERALDO LIMA FILHO e de DEBORA
VASCONCELLOS PRELLWITZ.

Processo nº: 1926.
MÁRCIO FERREIRA DOS SANTOS e RUTH
LEILA DE SOUZA MARTINS. Brasileiros,
Solteiros. Ele, residente neste município, filho de
GERCI FERREIRA DOS SANTOS. Ela, residente
em Natividade – RJ, filha de ANTONIO
GONÇALVES MARTINS e de ROMILDA
GOMES DE SOUZA MARTINS.

Processo nº: 1927.
CARLOS EDUARDO MARTINS FRANÇA e
ELIENE DE SOUZA BASTOS. Brasileiros,
Solteiros, residentes neste município. Ele, filho de
JORGE BARCELOS FRANÇA e de DELMIRA
DA SILVA MARTINS FRANÇA. Ela, filha de
JAYME FIGUEIREDO BASTOS e de LENICE
DE SOUZA BASTOS.

Processo nº: 1928.
GUILHERME JOSÉ DE MATTOS BARRETO
e LEILIANE SANCHEZ. Brasileiros, residentes
neste município. Ele, Divorciado, filho de ANTONIO
RODRIGUES BARRETO FILHO e de
ALAIDINEA MARIZA DE MATTOS BARRETO.
Ela, Solteira, filha de HELIO ALVAREZ SANCHEZ
FILHO e de MARIA HELENA SEVERINO
SANCHEZ.

Processo nº: 1929.
OVIDIO FERNANDES e ERIKA BEATRIZ
CAMPELO DE MIRANDA. Brasileiros, residentes
neste município. Ele, Divorciado, filho de OVIDIO
FERNANDES ROMEIRO GAMA e de
CACILDA LIMA FERNANDES. Ela, Solteira, filha
de SERGIO SILVIO DE MIRANDA e de
MARCIA CAMPELO DE MIRANDA.

Processo nº: 1930.
JAILTON DE JESÚS e VERÔNICA SALES
DE ALMIDA. Brasileiros, Solteiros, residentes neste
município. Ele, filho de FABRICIANO DE JESÚS
(Falecido) e de MARIA MATIDES DE JESÚS. Ela,
filha de PEDRO SOUZA DE ALMEIDA e de
NILZA SALES MONTEIRO.

Processo nº: 1931.
EVERSON HENRIQUE SANTOS FERREIRA
e ERLANI ALMEIDA SILVA. Brasileiros, Solteiros,
residentes neste município. Ele, filho de WILSON
FERREIRA e de ALDENI CERQUEIRA SANTOS
FERREIRA. Ela, filha de JOSÉ RODRIGUES DA
SILVA e de ANTONIA ALMEIDA SILVA.

Processo nº: 1932.
LEONARDO ANTONIO DA SILVA e
INDAIARA SANTOS ANDRADE MOREIRA.
Brasileiros, residentes neste município. Ele,
Divorciado, filho de NIVALDO ANTONIO DA
SILVA e de MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA
BRASIL. Ela, Viúva, filha de FRANCISCO DE
ASSIS FELIPE ANDRADE e de TEREZINHA
SILVA SANTOS.

Processo nº: 1933.
ALEXANDRE LIMA DUARTE e ANA PAULA
ALVES BARCELOS. Brasileiros, residentes neste
município. Ele, Divorciado, filho de INON RUBENS
SILVA DUARTE e de SONIA FALEIRO LIMA.
Ela, Solteira, filha de CLAUDINIER BARCELOS
DE SOUZA e de MARCIA ALVES BARCELOS.

Processo nº: 1934.
JEFFERSON RIBEIRO NOGUEIRA e NARA
BEATRIZ VIANA DA SILVA. Brasileiros, Solteiros,
residentes neste município. Ele, filho de JACINTO
JOSÉ NOGUEIRA e de ELZA RIBEIRO
NOGUEIRA. Ela, filha de NELSON VIANA DA
SILVA e de MARIA IZABEL VIANA DA SILVA.

gabriela



O casamento pode ser celebrado atendendo aos interesses patrimoniais dos nubentes, que adotarão o regime de casamento que melhor lhes convenha. O regime pode ser de Comunhão Parcial, Comunhão de Bens, Separação de Bens ou ainda poderá conter outras disposições sobre o patrimônio.
O instrumento que os nubentes poderão utilizar para definir o Regime de Bens, que vigerá após o casamento, denomina-se "pacto antenupcial".
É oportuno esclarecer que o pacto deve ser estabelecido antes do casamento, conforme o próprio nome informa "antenupcial". É que, uma vez celebrado o casamento, não há possibilidade de alterar o Regime de Bens. Mesmo que ambos, marido e mulher, o queiram, nada pode ser feito, o pacto é imutável.

Código Civil:
Art. 230. 0 regime dos bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável.

Doações Antenupciais
Existem situações em que o pacto antenupcial não é para fixar o regime do casamento, mas apenas para registrar e estabelecer uma doação recíproca ou até mesmo unilateral de um dos cônjuges para o outro. Esta forma de doação tem características especiais, não é como se fora apenas uma doação que normalmente poderia ser levada a efeito pela via de uma simples escritura pública em qualquer época. É que, sendo um pacto antenupcial, sua validade estará condicionada ao casamento e poderá ter forma de testamento, valendo para depois da morte do cônjuge doador. Contudo deve ser observado que também há restrições à doação quando o Cônjuge doador está obrigado, por lei, a manter a separação de bens.

Código Civil:
Art. 312. Salvo o caso de separação obrigatória de bens (art. 258, parágrafo único), é livre aos contraentes estipular, na escritura antenupcial, doações recíprocas, ou de um ao outro, contanto que não excedam à metade dos bens do doador (arts. 263, VIII, e 232, II).
Art. 313. As doações para casamento podem também ser feitas por terceiros, no contrato antenupcial, ou em escritura pública anterior ao casamento
Art. 314. As doações estipuladas nos contratos antenupciais, para depois da morte do doador, aproveitarão aos filhos do donatário, ainda que este faleça antes daquele.
Parágrafo único. No caso, porém, de sobreviver o doador a todos os filhos do donatário, caducará a doação.

Pacto Antenupcial
O "pacto antenupcial" nada mais é que uma manifestação de vontade dos nubentes que é materializada por uma escritura pública, na qual estabelecem qual o Regime de Bens que escolheram, além de outras disposições patrimoniais acordadas entre os nubentes.

Código Civil:
Art. 256. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver (arts. 261, 273, 277, 283, 287 e 312).
Parágrafo único. Serão nulas tais convenções:
I - não se fazendo por escritura pública;
II - não se lhes seguindo o casamento.
Art. 257. Ter-se-á por não escrita a convenção, ou a cláusula:
I - que prejudique os direitos conjugais, ou os paternos;
II - que contravenha disposição absoluta da lei.
Art. 259. Embora o regime não seja o da comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípios dela, quanto à comunicação dos adquiridos na constância do casamento.
Art. 260. 0 marido, que estiver na posse de bens particulares da mulher, será para com ela e seus herdeiros responsável:
I - como usufrutuário, se o rendimento for comum (arts. 262, 265, 271, V. e 289. II);
II - como procurador, se tiver mandato, expresso ou tácito, para os administrar (art. 311);
III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador (arts. 269, II, 276 e 310).
Art. 261. As convenções antenupciais não terão efeito para com terceiros senão depois de transcritas, em livro especial, pelo oficial do registro de imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 256).

Até o ano de 1977 o casamento era regido pelo regime de Comunhão Universal de Bens, contudo, com o advento da Lei 6.515/77, denominada "Lei do Divórcio" foi alterado o Regime de Bens adotado pelo casamento simples, quando não há pacto antenupcial.
Na legislação vigente, quando não houver "pacto antenupcial", o regime será o da Comunhão Parcial de Bens.

Código Civil:
Art. 258. Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial.

Comunhão Universal de Bens
A adoção do regime da "Comunhão Universal de Bens" implica na imediata constituição de uma sociedade total sobre os bens já existentes e sobre as dívidas de ambos os cônjuges, com algumas exceções que a lei estabelece.

Código Civil:
Art. 262. 0 regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 265. A incomunicabilidade dos bens enumerados no art. 263 não se lhes estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
Art. 266. Na constância da sociedade conjugal, a propriedade e posse dos bens é comum.
Parágrafo único. A mulher, porém, só os administrará por autorização do marido, ou nos casos do art. 248, V, e art. 251.
Art. 267. Dissolve-se a comunhão:
I - pela morte de um dos cônjuges (art. 315, I);
II - pela sentença que anula o casamento (art. 222);
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
Art. 268. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro por dívidas que este houver contraído.

Bens Excluídos da Comunhão
O legislador resolveu excluir da "comunhão" alguns bens e direitos em situações especiais, como aqueles recebidos em doação com cláusula de incomunicabilidade, contudo, de forma geral, o regime da "Comunhão Universal de Bens" cria uma situação jurídica que produz efeitos patrimoniais os mais diversos possíveis.

Código Civil:
Art. 263. São excluídos da comunhão:
I - as pensões, meios-soldos, montepios, tenças, e outras rendas semelhantes;
II - os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
III - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizar a condição suspensiva;
IV - o dote prometido ou constituído a filhos de outro leito;
V - o dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum;
VI - as obrigações provenientes de atos ilícitos (arts. 1.518 e 1.532);
VII - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
VIII - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade (art. 312);
IX - as roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo esposo, os livros e instrumentos de profissão e os retratos da família;
X - a fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (arts. 178, 8 90, I, b, e 235, III);
XI - os bens da herança necessária a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade (art. 1.723);
XII - os bens reservados (art. 246, parágrafo único);
XIII - os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos.
Art. 264. As dívidas não compreendidas nas duas exceções do n" VII, do artigo antecedente, só se poderão pagar durante o casamento, pelos bens que o cônjuge devedor trouxer para o casal.

Comunhão Parcial de Bens
A comunhão parcial é aquela na qual somente se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento. Neste regime cada um dos cônjuges tem reservado seu patrimônio pessoal adquirido antes do casamento e passa a dividir com o cônjuge, à razão de 50% (cinqüenta por cento), os demais bens que vierem a adquirir depois do casamento.
Mas, o regime de "Comunhão Parcial" também exclui da comunhão alguns dos bens que a lei estabelece, por exemplo os bens de herança, mesmo quando recebida depois do casamento e ainda os bens recebidos em doação, se da escritura de doação não constar o nome de ambos os cônjuges.
O Código Civil, no artigo 269, estabelece os bens que são excluídos da comunhão parcial e, no artigo 271, enumera aqueles bens que entram na comunhão.

Código Civil:
Art. 269. No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio, por doação ou por sucessão;
II - os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares;
III - os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio a que tenha direito qualquer dos cônjuges em conseqüência do pátrio poder;
IV - os demais bens que se consideram também excluídos da comunhão universal.
Art. 270. Igualmente não se comunicam:
I - as obrigações anteriores ao casamento;
II - as provenientes de atos ilícitos.
Art. 271. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os adquiridos por doação, herança ou legado. em favor de ambos os cônjuges (art. 269, I);
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão dos adquiridos;
VI - os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos.

Este último dispositivo, relativamente aos frutos civis do trabalho, encontra-se em contradição com a atual redação dos artigos 269-IV e 263-XIII. A corrente doutrinária majoritária entende que prevalece a tese de que os frutos civis do trabalho ficam excluídos da comunhão, conforme previsto no art. 263-XIII, por tratar-se de redação nova introduzida pelo Estatuto da Mulher Casada..

Código Civil:
Art. 272. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Art. 273. No regime da comunhão parcial presumem-se adquiridos na constância do casamento os móveis, quando não se provar com documento autêntico que o foram em data anterior.
Art. 274. A administração dos bens do casal compete ao marido, e as dívidas por este contraídas obrigam, não só os bens comuns, senão ainda, em falta destes, os particulares de um e outro cônjuge, na razão do proveito que cada qual houver lucrado.
Art. 275. É aplicável a disposição do artigo antecedente às dívidas contraídas pela mulher, nos casos em que os seus atos são autorizados pelo marido, se presumem sê-lo, ou escusam autorização (arts. 242 a 244, 247, 248 e 233, V).

Da mesma forma, até por coerência, também não se comunicam as dívidas havidas por qualquer dos cônjuges antes do casamento, e ainda aquelas provenientes de atos ilícitos.
Isto quer dizer que uma eventual indenização a que um dos cônjuges venha a ser condenado, por exemplo em razão de acidente de trânsito, somente atingirá à sua quota parte no patrimônio, não afetando o patrimônio que o outro cônjuge já possuía e sequer compromete os seus 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio adquirido depois do casamento.

Separação de Bens
A "Separação de Bens" consiste na manutenção dos bens do casal absolutamente incomunicáveis, cada um dos cônjuges administra e decide sobre seus bens independente da vontade do outro.

Código Civil:
Art. 276. Quando os contraentes casarem, estipulando separação de bens, permanecerão os de cada cônjuge sob a administração exclusiva dele, que os poderá livremente alienar, se forem móveis (arts. 235, I, 242, II, e 310).
Art. 277. A mulher é obrigada a contribuir para as despesas do casal com os rendimentos de seus bens, na proporção de seu valor, relativamente ao dos do marido, salvo estipulação em contrário no contrato antenupcial (arts. 256 e 312).

Mas, quando se trata de bens imóveis, ainda que clara a incomunicabilidade e a definição da propriedade, a lei exige a autorização expressa do outro cônjuge para a alienação.
Para adoção do Regime de "Separação de Bens" também é necessário o pacto "antenupcial", exceto naquelas situações em que a lei prescreve que o regime será obrigatoriamente o de separação de bens.
Quando o regime de "Separação de Bens" se der exclusivamente em razão da lei, os bens adquiridos na constância do casamento se comunicarão, tal qual no regime de "Separação Parcial".

Separação de Bens - Obrigatória
O Artigo 258 do Código Civil enumera as situações em que é obrigatório o regime de "Separação de Bens", nestes casos, ainda que haja "pacto antenupcial" estabelecendo de forma diversa, prevalecerá, por força da lei, o regime de "Separação de Bens".
Esta vedação de pactuar livremente o regime de bens, por exemplo, se aplica aos homens com mais de 60 (sessenta) anos e às mulheres com mais de 50 (cinqüenta) anos.


Código Civil:
Art. 258. Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial.
Parágrafo único. É, porém, obrigatório o da separação de bens do casamento:
I - das pessoas que o celebrarem com infração do estatuído no art. 183, XI a XVI (art. 216);
II - do maior de 60 (sessenta) e da maior de 50 (cinqüenta) anos;
III - do órfão de pai e mãe, ou do menor, nos termos dos arts. 394 e 395, embora case, nos termos do art. 183, XI, com o consentimento do tutor;
IV - de todos os que dependerem, para casar, de autorização judicial (arts. 183. XI. 384, III, 426, 1, e 4531.

Sub-Rogação de Bens
Quando um dos cônjuges possui qualquer bem que não se comunica no Regime de Bens, portanto lhe pertencendo exclusivamente, o resultado da venda deste bem poderá ser aplicado na aquisição de outro bem que também continuará incomunicável, ou seja, que também será tido como bem particular do cônjuge.

Código Civil:
Art. 269. No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio, por doação ou por sucessão;
II - os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares;
Contudo, nesta hipótese, quando da compra de um novo bem em sub-rogação a outro bem do qual o cônjuge possuía em seu nome particular, deve constar da escritura de compra que aquele bem é adquirido em sub-rogação ao outro, sob pena de, no futuro, em caso de discussão sobre os bens, ficar o cônjuge sem condições de provar claramente que a aquisição se deu por sub-rogação.

Bens Reservados
A Lei estabelece que a mulher que exerça atividade lucrativa distinta da do marido poderá usar destes recursos para adquirir bens que serão reservados e por conseqüência não se comunicam. Este privilégio cria situações diferentes para os cônjuges e possibilita à mulher ter patrimônio incomunicável, ainda que no Pacto Antenupcial esteja avençado o Regime de Bens da Comunhão Universal.
Entretanto alguns doutrinadores entendem que esta disposição legal contraria dispositivo constitucional que estabelece igualdade de direitos e deveres entre o homem e a mulher.

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27 de mai. de 2009

Métodos anticoncepcionais (contraceptivos) IV

Outros métodos hormonais


IMPLANON (implante hormonal): microbastão de hormônio sintético similar à progesterona, que é implantado no antebraço (com anestesia local) e inibe a ovulação. Dura três anos.






Nuvaring®: é um anel vaginal contendo Etonogestrel e Etinilestradiol que é colocado na vagina no 5º dia da menstruação, permanecendo nesta posição durante três semanas.A maior vantagem é que a mulher não precisará tomar a pílula todo dia e nem esquecerá. Outra vantagem é que os hormônios serão absorvidos diretamente pela circulação evitando alguns efeitos colaterais desagradáveis da pílula oral.

NuvaRing® pode ser colocado com a mulher deitada, agachada, ou em pé
O anel após ser retirado da embalagem deve ser flexionado conforme visto na figura.
A mulher deve introduzi-lo na vagina empurrando-o com o dedo até não senti-lo mais
NuvaRing® após colocado não é sentido pela paciente.
A colocação é no 5º dia da menstruação e deve permanecer no local por 21 dias.
Para retirar o Nuvaring® basta inserir o dedo na vagina e puxar o anel.Deverá ser feita uma pausa de 7 dias e NOVO anel deve ser utilizado por mais 21 dias.

Evra® (adesivo anticoncepcional): Foi lançado no Brasil em Março de 2003 o Evra®. O Evra é um adesivo anticoncepcional que deve ser colado na pele, em diversos locais do corpo, permanecendo na posição durante uma semana.
A maior vantagem é que a mulher não precisará tomar a pílula todo dia e nem esquecerá. Outra vantagem é que os hormônios serão absorvidos diretamente pela circulação evitando alguns efeitos colaterais desagradáveis da pílula oral.Veja onde pode ser colocado o Evra:
D) Métodos definitivos

Laqueadura tubária e Vasectomia: a esterilização (laqueadura tubária e vasectomia) um método contraceptivo cirúrgico e definitivo, realizado na mulher através da ligadura ou corte das trompas impedindo, o encontro dos gametas masculino e feminino e no homem, pela ligadura ou corte dos canais deferentes (vasectomia), o que impede a presença dos espermatozóides no líquido ejaculado. Quando houver indicação de contracepção cirúrgica masculina e, principalmente, a feminina deve ser baseada em critérios rígidos, observando-se a legislação vigente.


Métodos anticoncepcionais (contraceptivos) III

C) Anticoncepção Hormonal
Anticoncepcional Hormonal Combinado Oral (AHCO): o AHCO consiste na utilização de estrogênio associado ao progesterona, impedindo a concepção por inibir a ovulação pelo bloqueio da liberação de gonadotrofinas pela hipófise. Também modifica o muco cervical tornando-o hostil ao espermatozóide, altera as condições endometriais, modifica a contratilidade das tubas, interferindo no transporte ovular.
Existem diversos tipos de pílulas. As mais comumente receitadas são:

pílulas monofásicas: toma-se uma pílula por dia, e todas têm a mesma dosagem de hormônios (estrogênio e progesterona). Começa-se a tomar no quinto dia da menstruação até a cartela acabar. Fica-se sete dias sem tomar, durante os quais sobrevém a menstruação.
pílulas multifásicas: toma-se uma pílula por dia, mas existem pílulas com diferentes dosagens, conforme a fase do ciclo. Por isso, podem ter dosagens mais baixas, e causam menos efeitos colaterais. São tomadas como as pílulas monofásicas, mas têm cores diferentes, de acordo com a dosagem e a fase do ciclo: não podem ser tomadas fora da ordem.
pílulas de baixa dosagem ou minipílulas: têm uma dosagem mais baixa e contém apenas um hormônio (geralmente progesterona); causando menos efeitos colaterais. São indicadas durante a amamentação, como uma garantia extra para a mulher. Devem ser tomadas todos os dias, sem interrupção, inclusive na menstruação.

Idealmente, a pílula só deve ser tomada depois de se fazer um exame médico completo em um ginecologista, que receitará a mais adequada para cada caso.
Desvantagens:
1. Pode causar efeitos colaterais em algumas mulheres, como náusea, sensibilidade dos seios, ganho de peso ou retenção de água, alterações no humor, manchas na pele, dor de cabeça, aumento na pressão sangüínea.
2. Em algumas mulheres podem causar riscos à saúde. Desta forma, mulheres fumantes, com problemas cardíacos, com doenças do fígado e do coração, hipertensão, suspeita de gravidez, flebite ou varizes, glaucoma, enxaqueca, derrame, ou obesidade não devem usar pílulas.
3. É menos efetiva quando tomada com algumas drogas. Certas medicações, especificamente antibióticos interferem na ação das pílulas, tornando o controle menos efetivo.
4. Uma falha no esquema de tomar a pílula pode cancelar ou diminuir sua efetividade.
5. Tomada por muito tempo, pode aumentar o risco de câncer de mama.
6. Não é recomendada para mulheres com menos de 16 ou mais de 40 anos.

Pílula pós-coito ou pílula do dia seguinte: a anticoncepção de emergência é um uso alternativo de contracepção hormonal oral (tomado antes de 72 horas após o coito) evitando-se a gestação após uma relação sexual desprotegida. Este método só deve ser usado nos casos de emergência, ou seja, nos casos em que os outros métodos anticoncepcionais não tenham sido adotados ou tenham falhado de alguma forma, como esquecimento, ruptura da caminsinha, desalojamento do diafragma, falha na tabelinha ou no coito interrompido, esquecimento da tomada da pílula por dois ou mais dias em um ciclo ou em caso de estupro. Este contraceptivo contém o levonorgestrel, que é um tipo de progesterona. O levonorgestrel previne a gravidez inibindo a ovulação, fertilização e implantação do blastocisto.
É importante esclarecer que essas não são pílulas de aborto e não causam aborto, e elas não ajudarão se a mulher já estiver grávida. Ela pode ajudar somente a prevenir a gravidez. Esta medida tem causado vários efeitos colaterais e não deve ser usada regularmente.
Um tablete original contém dois comprimidos. O primeiro comprimido deve ser tomado no máximo 72 horas após a ocorrência de uma relação sexual desprotegida (nunca após esse prazo). O segundo deve ser tomado 12 horas após o primeiro. Se ocorrer vômito, a dose deve ser repetida.
Nem sempre surte resultados e pode ter efeitos colaterais intensos. Os sintomas mais comuns são náusea, dores abdominais, fadiga, dor de cabeça, distúrbio no ciclo menstrual, tontura, fragilidade dos seios, e, em casos menos comuns, diarréia, vômito e acnes.
Com efeito semelhante, podem ser utilizados quaisquer anticonceptivos hormonais orais contendo apenas progesterona ou combinados, contendo 0,25 mg de levonorgestrel e 0,05 mg de estinilestradiol (Evanor, Neovlar) ou contendo 0,15 mg de levonorgestrel e 0,03 mg de etinilestradiol (Microvlar, Nordette).

Índice de falha:
Se usada até 24 horas da relação - 5 %.
Entre 25 e 48 horas - 15 %.
Entre 49 e 72 horas - 42 %.

Injetáveis: os anticoncepcionais hormonais injetáveis são anticoncepcionais hormonais que contém progesterona ou associação de estrogênios, para administração parenteral (intra-muscular ou IM), com doses hormonais de longa duração. Consiste na administração de progesterona isolada, via parenteral (IM), com obtenção de efeito contraceptivo por períodos de 1 ou 3 meses, ou de uma associação de estrogênio e progesterona para uso parenteral (IM), mensal.
Quais as chances de que a injeção falhe?
A taxa de falha na injeção mensal varia de 0.1% a 0.6% ou seja, de cada mil mulheres que usam durante um ano, de uma a seis engravidam. A taxa de falha da injeção trimestral é de 0,3% ou seja, de cada mil mulheres que usam durante um ano, apenas três engravidam.

A injeção pode fazer mal para a saúde?
Alterações do ciclo menstrual: pequeno sangramento nos intervalos entre as menstruações, sangramento prolongado, e amenorréia (ausência de menstruação)
Ganho de peso
Dor de cabeça leve
Vertigens
Métodos anticoncepcionais (contraceptivos) II
Condom feminino ou camisinha feminina: constitui-se em um tubo de poliuretano com uma extremidade fechada e a outra aberta acoplado a dois anéis flexíveis também de poliuretano na cérvice uterina, paredes vaginais e vulva. O produto já vem lubrificado devendo ser utilizado uma única vez, destacando-se que o poliuretano por ser mais resistente que o látex pode ser utilizado com vários tipos de lubrificantes.
Uso da feminina: retirar da embalagem somente na hora do uso. Flexionar o anel de modo que possa ser introduzido na vagina. Com os dedos indicador e médio, empurrar o máximo que puder, de modo que fique sobrando um pouco para fora, o que deve permanecer assim durante a relação. Retirar logo após a ejaculação, rosqueando o anel para que não escorra o líquido seminal para dentro da vagina.
Se usada corretamente, sua eficácia é alta, varia de 82 a 97%.Efeitos colaterais: alergia ou irritação, que pode ser reduzida trocando a marca e tipo e com uso de lubrificantes à base de água.
Diafragma:é um anel flexível, coberto por uma membrana de borracha fina, que a mulher deve colocar na vagina, para cobrir o colo do útero. Como uma barreira, ele impede a entrada dos espermatozóides, devendo ser utilizado junto com um espermicida, no máximo 6 horas antes da relação sexual. A adesão da paciente depende da utilização correta do dispositivo. A higienização e o armazenamento corretos do diafragma são fatores importantes na prevenção de infecções genitais e no prolongamento da vida útil do dispositivo. Por apresentar vários tamanhos (de acordo com o tamanho do colo uterino), deve ser indicado por um médico para uma adequação perfeita ao colo uterino. Deve ser usado com espermicida. Recomenda-se introduzir na vagina de 15 a 30 minutos antes da relação sexual e só retirar 6 a 8 horas após a última relação sexual de penetração.


Esponjas e Espermicidas: as esponjas são feitas de poliuretano, são adaptadas ao colo uterino com alça para sua remoção e são descartáveis (ao contrário do diafragma), estão associadas a espermicidas que são substâncias químicas que imobilizam e destroem os espermatozóides, podendo ser utilizados combinadamente também com o diafragma ou preservativos. Existem em várias apresentações de espermicidas: cremes, geléias, supositórios, tabletes e espumas.

Dispositivo Intra-Uterino (DIU): os DIUs são artefatos de polietileno, aos quais podem ser adicionados cobre ou hormônios, que são inseridos na cavidade uterina exercendo sua função contraceptiva. Atuam impedindo a fecundação, tornando difícil a passagem do espermatozóide pelo trato reprodutivo feminino.Os problemas mais freqüentes durante o uso do DIU são a expulsão do dispositivo, dor pélvica, dismenorréia (sangramentos irregulares nos meses iniciais) e aumento do risco de infecção (infecção aguda sem melhora ou infecções persistentes implicam na remoção do DIU). Deve ser colocado pelo médico e é necessário um controle semestral e sempre que aparecerem leucorréias (corrimentos vaginais anormais).
Mulheres que têm hemorragias muito abundantes ou cólicas fortes na menstruação, ou que tenham alguma anomalia intra-uterina, como miomas ou câncer ginecológico, infecções nas trompas, sangramentos vaginais ou alergia ao cobre não podem usar o DIU. Não é aconselhado para nulíparas (mulheres que nunca engravidaram).
A gravidez raramente ocorre (eficácia alta, variando de 95 a 99,7%) com risco de abortamento no 1o e 2o trimestres. A retirada do DIU pode ser feita após avaliação ultra-sonográfica, considerando os riscos para o embrião. Se a retirada não for possível por riscos de abortamento, a paciente deve ser acompanhada a intervalos curtos de tempo e orientada em relação a sangramentos vaginais e leucorréias.

Mirena é um novo método endoceptivo, como o DIU. Trata-se de um dispositivo de plástico ou de metal colocado dentro do útero. É um DIU combinado com hormônios. Tem forma de T, com um reservatório que contém 52 mg de um hormônio chamado levonogestrel que age na supressão dos receptores de estriol endometrial, provocando a atrofia do endométrio e inibição da passagem do espermatozóide através da cavidade uterina.
O Mirena atua liberando uma pequena quantidade de hormônio diretamente da parede interna do útero, continuamente por cinco anos. Ele também torna o muco do cérvix (colo do útero) mais espesso, prevenindo a entrada do esperma. A dosagem é equivalente a tomar duas a três mini-pílulas por semana. A diferença do Mirena em relação aos outros dispositivos intra-uterinos é que ele evita muitos efeitos colaterais.

Vantagens:
1. A menstruação pode desaparecer completamente em algumas mulheres após poucos meses.
2. Tem duração de cinco anos.
3. Método seguro (1 a cada 1000 mulheres poderão engravidar).
4. Risco de gravidez ectópica reduzido (cerca de 2 a cada 10.000 mulheres ao ano).
5. Reduz dores menstruais.

As desvantagens são semelhantes às do DIU. Índice de falha: 0.1%
Métodos anticoncepcionais (contraceptivos) I

A prevenção da gestação não planejada é fundamental, principalmente para adolescentes, adultos jovens sexualmente ativos e recém casados. Os métodos contraceptivos podem ser divididos didaticamente em: comportamentais, de barreira, dispositivo intra-uterino (DIU), métodos hormonais e cirúrgicos.
A escolha do método contraceptivo deve ser sempre personalizada levando-se em conta fatores como idade, números de filhos, compreensão e tolerância ao método, desejo de procriação futura e a presença de doenças crônicas que possam agravar-se com o uso de determinado método. Como todos os métodos têm suas limitações, é importante que saibamos quais são elas, para que eventualmente possamos optar por um dos métodos. Todavia, na orientação sobre os métodos anticoncepcionais deve ser destacada a necessidade da dupla proteção (contracepção e prevenção as DST e HIV/AIDS), mostrando a importância dos métodos de barreira, como os preservativos masculinos ou femininos.
A) Métodos comportamentais:
Método Rítmico ou Ogino-Knaus (do calendário ou tabelinha): procura calcular o início e o fim do período fértil somente é adequado para mulheres com ciclo menstrual regular. A mulher deve ser orientada, inicialmente, a marcar no calendário os últimos 6 a 12 ciclos menstruais com data do primeiro dia e duração, calculando então o seu período fértil e abstendo-se de relações sexuais com contato genital neste período. É pouco eficaz se não for combinado com outros métodos, como preservativos ou espermicidas, pois depende da abstenção voluntária nos períodos férteis da mulher, onde a libido (desejo sexual) se encontra em alta.
Temperatura basal: método oriundo na observação das alterações fisiológicas da temperatura corporal ao longo do ciclo menstrual. Após a ovulação, a temperatura basal aumenta entre 0,3 e 0,8o C (ação da progesterona). A paciente deve medir a temperatura oral, durante 5 minutos, pela manhã (após repouso de no mínimo 5 horas) antes de comer ou fazer qualquer esforço, e anotar os resultados durante dois ou mais ciclos menstruais. Esse procedimento deve ser realizado desde o primeiro dia da menstruação até o dia em que a temperatura se elevar por 3 dias consecutivos.
Depois de estabelecer qual é a sua variação normal, e o padrão de aumento, poderá usar a informação, evitando relações sexuais no período fértil.
Uma grande desvantagem do método da temperatura é que se a mulher tiver alguma doença, como um simples resfriado ou virose, todo o esquema se altera, tornando impossível retomar a linha basal, ou saber se o aumento de temperatura é devido à ovulação ou a febre.
Método do Muco Cervical (Billing): baseia-se na identificação do período fértil pelas modificações cíclicas do muco cervical, observado no auto-exame e pela sensação por ele provocada na vagina e vulva. A observação da ausência ou presença do fluxo mucoso deve ser diária. O muco cervical aparece cerca de 2 a 3 dias depois da menstruação, e inicialmente é pouco consistente e espesso. Logo antes da ovulação, ele atinge o chamado "ápice", em que fica bem grudento.
Testa-se colocando o muco entre o indicador e o polegar e tentando-se separar os dedos. É necessária a interrupção da atividade sexual nesta fase, permanecendo em abstinência por no mínimo 4 dias a partir do pico de produção, período em que se inicia o período infértil novamente.
Esse método também exige observação sistemática e responsabilidade por parte da mulher durante vários meses, até conhecer bem o seu ciclo e o muco. No entanto, qualquer alteração provocada por doença, ou quando a mulher tem pouco ou muito muco, o método se torna pouco confiável.

B) Métodos de Barreira
Condom ou camisinha: Estes métodos impedem a ascensão dos espermatozóides ao útero, sendo fundamentais na prevenção das DST e AIDS. Junto com a pílula anticoncepcional e o coito interrompido, são os métodos não definitivos mais utilizados. Condom ou camisinha ou preservativo: quase todas as pessoas podem usar; protege contra doenças sexualmente transmissíveis, inclusive AIDS; previne doenças do colo uterino; não faz mal a saúde; é de fácil acesso.

O condom masculino é um envoltório de látex que recobre o pênis, retendo o esperma no ato sexual, impedido o contato deste e de outros microrganismos com a vagina e o pênis ou vice-versa.Uso da masculina: desenrolar a camisinha no pênis ereto, antes de qualquer contado com a vagina, ânus ou boca. Deve ser retirada do pênis imediatamente após a ejaculação, segurando as bordas da camisinha para impedir que os espermatozóides escapem para a vagina.


A camisinha possui lado certo para desenrolar, para saber qual é o correto, basta tentar desenrolar se não der ou for muito complicado vire a pontinha para o outro lado

Depois de retirá-la da embalagem, deve-se apertar a pontinha (dando uma leve torcidinha) para evitar que fique com ar porque, se ficar com ar, ela pode estourar com mais facilidade. Lembre-se que o pênis deve estar ereto (duro).

Segurando a ponta apertada ir desenrolando a camisinha sobre o pênis até chegar à base. Depois de desenrolar até a base evite ficar passando a mão, pois pode retirar o lubrificante e fazer com que a camisinha estoure com mais facilidade. Agora está tudo pronto para se ter uma relação sexual protegida.

A camisinha deve ficar desta forma no pênis.
Quais as chances de que a camisinha masculina falhe? A taxa de falha varia de 3 a 14 mulheres em 100 podem ficar grávidas em um ano de uso
Direitos autorais www.afh.bio.br © Ana Luisa Miranda Vilela

26 de mai. de 2009

Jogos on line para relaxar e se divertir:
Nail Art My Wedding

Arrume a Noiva para as Fotos

Sapatos para Noivas, A Escolha dos Sapatos

Pensa no dia do seu casamento correr alguns quilômetros, dançar até que os seus pés não aguentem mais, ou exibir um pouco do seu estilo pessoal? Estas questões poderão levá-la a pensar no que deverá procurar no sapato de noiva. As dicas seguintes irão ajudá-la a escolher os sapatos de noiva perfeitos.

Quando comprar
Os sapatos de noiva devem ser comprados na altura do vestido do casamento. Não tem obrigação de ser comprados no local onde se compra o vestido, mas deverão de estar presentes quando se decidir pelo vestido de casamento, pois quer o estilo quer a altura devem estar ajustados ao vestido de noiva. Se encomendou o vestido a uma costureira, peça-lhe uma amostra do tecido para procurar sapatos que estejam de acordo com a cor e com a textura do vestido, outra alternativa é levar uma imagem do vestido.

Combinar as cores e texturas
A textura e cor dos sapatos deve combinar o mais possível com a textura e material do vestido de noiva, mas não entre em pânico por os sapatos não serem exatamente do mesmo tom que o vestido. Se mesmo assim desejar que sejam exatamente iguais, pode sempre optar por mandar forrar os seus sapatos com o tecido do vestido ou conseguir algum sapateiro que o pinte na cor desejada, que também será dificíl.

Material
Não é obrigatório usar sapatos de tecido, ainda que seja recomendável se pretender uma uniformização do look com o vestido. Se encontrou uns sapatos que acha que combinem com o seu vestido e são de pele, desde que estes complementem o look, são perfeitamente viáveis.

Comprimento do vestido
Se usar um vestido mais curto pode sempre optar por sapatos abertos e mais arrojados, desde que não se esqueça de fazer uma excelente pedicura. Se não optar por um vestido comprido e estiver indecisa quanto aos sapatos a usar, opte por sapatos fechados pois muitas vezes não é muito agradável quando a noiva se encontra em andamento verem-se os seus dedos dos pés por debaixo do vestido, dando muitas vezes a sensação que está descalça. Não esqueça de tirar etiquetas que costumar ficar coladas nas solas.

Estilo
Sapatos de noiva podem ser feitos de diversos materiais como a seda, veludo, cetim, brocado, e ter detalhes incorporados como contas, fitas, contas, cristais, ou flores brancas. A forma do sapato pode ser muito variada, podem ser uns stilettos, pumps ou abertos no calcanhar. Os pumps podem ter uma abertura nos dedos redonda, ou quadrada, e podem ter saltos quadrados ou finos, é tudo uma questão de estilo. Nesse momento o que vale é o gosto da noiva.

Local em questão
O enquadramento do sapato não deve ser só pensado em termos do vestido que se vai usar, mas também do local onde vai decorrer o casamento; por exemplo se o casamento ocorrer numa praia os sapatos devem ser substituídos por sandálias rasas talvez decoradas com pequenos búzios.

Branco?
Os sapatos de noiva não têm de ser brancos. Porém existem uma variedade de brancos disponíveis, se quiser dar um toque pessoal aos seus sapatos, pode sempre optar por um toque menos convencional; pode por exemplo combinar uns sapatos prateados com a restante joalharia que usar. O importante nos sapatos de noiva não é a cor, mas sim o estilo e o look total que ajudam a complementar.

Estilo próprio
O conforto é um elemento a ter em conta, mas não descuide o estilo. Escolher sapatos que complementam o vestido de noiva e mostrem o seu sentido de estilo é algo por vezes um pouco difícil. Muitas vezes a moda dita saltos altos, enquanto o seu estilo pessoal diz que deve escolher uns sapatos rasos. Tenha atenção a este impulso, pois se usar uns sapatos completamente distintos do seu vestido, atrairá toda a atenção para os pés, o que no caso de uma noiva não convém acontecer; o objetivo é que a noiva tenha um aspecto consistente e que brilhe na generalidade e não só num ponto específico.

O ideal
O par de sapatos de noiva ideal será um par de sapatos confortáveis e com estilo. Tente sempre encontrar um certo balanço entre o seu estilo pessoal e o look geral pretendido para o dia do casamento. Os melhores sapatos de casamento são os que a farão sentir linda e sexy (mas não tão sexy, fique atenta).
Dicas de Colarinhos e Camisas do Noivo, Roupas para Noivos

Colarinhos

Uma das regrinhas que fica bem fácil e vai ajudar o noivo na hora da compra de sua camisa é observar se o colarinho tem botões. Caso tenha, a camisa somente deverá ser usada de forma esportiva, ou seja, sem a gravata, portanto, esse modelo de colarinho não é o adequado para um evento social, como o casamento.
Outra regrinha é quanto à largura que o colarinho da camisa deve ter. Ele não pode ser apertado, mas também não deve ficar folgado demais no pescoço. A forma ideal é que ele fique ajustado no pescoço, sem incomodar.Outro detalhe importante é quanto ao tamanho do colarinho, pois ele pode favorecer o seu biótipo ou não.Um colarinho pontudo, dá maior harmonia a um homem que seja grande ou esteja acima do peso. Já um colarinho mais arredondado e um pouco mais curto, favorece homens magros e com o pescoço longo.De qualquer forma, o colarinho longo ou mais aberto, é o mais usado em situações sociais e a rigor, pois ficam mais destacados e dão elegância ao traje. Deixe os colarinhos mais simples para ternos mais claros ou para usar com blazer.


Padronagem

O mercado de confecção de camisas masculinas oferece inúmeras opções para ocasiões diferentes. Basicamente, são três padronagens: lisas, com listras e o xadrez.

Camisas lisas: Para o dia do casamento, por exemplo, a camisa lisa é a melhor opção. Ela pode ser em qualquer cor clara como creme, rosa bebê ou azul clara, mas sem sombra de dúvidas, a branca é campeã de escolha, não só por combinar com todos os tipos de trajes como é adequada para qualquer estação do ano.
Camisas com listras: São consideradas clássicas, as que possuem listras estreitas com uma ou duas cores. Nesse caso, elas nunca devem ser usadas com gravatas com estampas. As gravatas lisas são as ideais para compor o traje.
Camisas com xadrez: Embora essa padronagem esteja na moda, não é adequada para uma situação mais formal. A camisa xadrez fica bonita quando acompanhada de um jeans ou de uma calça esportiva.

25 de mai. de 2009

Faz saber que por este Cartório do Registro Civil estão se habilitando para casar:

Processo nº: 1920.
SAULO DA SILVA PEDRO e VIVIANE
PERES DE AZEREDO. Brasileiros, Solteiros,
residentes neste município. Ele, filho de NILSON
ROSEMAR MOREIRA LEITE PEDRO e de
MAURENE DA SILVA PEDRO. Ela, filha de
BENEDITO PEIXOTO DE AZEREDO e de
NILDA QUIRINO DE OLIVEIRA PERES.

Processo nº: 1921.
ALMIR DOS SANTOS e ELIZETE DE
CASTRO MARINS. Brasileiros, Solteiros,
residentes neste município. Ele, filho de SEVERINO
DOS SANTOS e de MARIA JOSÉ DA
CONCEIÇÃO. Ela, filha de CLAUDETE DE
CASTRO MARINS (Falecida).

Processo nº: 1922.
GEORGE MENDONÇA DA SILVA e MARTA
LUIZ DA GAMA. Brasileiros, Solteiros, residentes
neste município. Ele, filho de MARIA LUCILIA
MENDONÇA DA SILVA. Ela, filha de ALVIBAR
SALGADO DA GAMA e de CREMILDA LUIZ
DA GAMA.

Processo nº: 1923.
FELIPE MIRANDA DOS SANTOS e
DAIANA DE ASSIS ALMEIDA. Brasileiros,
Solteiros, residentes neste município. Ele, filho de
MANOEL PAULO DOS SANTOS e de LEILZA
MIRANDA DOS SANTOS. Ela, filha de VALDO
PINTO ALMEIDA e de MARIA DA
CONCEIÇÃO DE ASSIS ALMEIDA.

Processo nº: 1924.
LEONARDO RAMOS DE SOUZA e
PRISCIELE BARBOSA LIMA. Brasileiros,
Solteiros, residentes neste município. Ele, filho de
CARLOS FERNANDO BRAZ DE SOUZA e de
SUELI MARIA RAMOS DE LIMA SOUZA. Ela,
filha de GUILHERME FERREIRA LIMA e de
SONIA MARIA PEREIRA BARBOSA LIMA.

Quem souber de algum impedimento acuse-o na
forma da Lei.
Rio das Ostras, 23 de Maio de 2009
Danny dos Santos Reis
Substituto

18 de mai. de 2009

Tradições pelo mundo


Conheça algumas tradições relativas ao casamento praticadas em diversas regiões do mundo. A tradição ainda é, ou o que era?

Africa do Sul – Os pais da noiva e do noivo transportam fogo, que simboliza o fogo que passa pelos seus corações, renovando a sua intensidade no coração dos recém-casados.

Chile – Quando há o pedido de casamento os noivos trocam alianças, as quais irão usar na mão direita até à cerimónia do casamento, altura em que serão trocadas para a mão esquerda.
China – Durante a cerimónia do casamento, o casal bebe vinho com mel de dois copos atados com uma fita vermelha (a cor do amor neste país).

Dinamarca – Com o objectivo de confundir os maus espíritos, os noivos trocam habitualmente as roupas um com o outro.
Egito – A família da noiva encarrega-se de cozinhar para os noivos durante a semana a seguir à cerimónia. Assim, o casal pode desfrutar melhor o início do casamento.

França – O casal faz habitualmente brindes num copo com duas peças, concebido especialmente para noivos.
Holanda – Como símbolo de fertilidade e de sorte, é plantado um pinheiro fora da casa dos recém-casados.

Indonésia – É comum serem convidadas mais de 1000 pessoas para o casamento. Os noivos cumprimentam individualmente cada um dos convidados, os quais formam uma longa fila.
Itália – É costume cortar-se a gravata no noivo em pequenos pedaços, os quais são comprados pelos convidados como forma de angariar dinheiro para a lua-de-mel.

Japão – Os noivos bebem 9 goles de saquê, tornando-se marido e mulher a partir do primeiro gole.

Marrocos – Com o objectivo de se purificarem, as mulheres marroquinas tomam um banho de leite antes da cerimónia do casamento.

Somália – Um homem pode ter até 4 esposas, desde que tenha condições de as sustentar. Por vezes, uma mulher é prometida mesmo antes do seu nascimento.

Sudão – São queimadas e deitadas fora 7 vassouras, simbolizando o abandono de qualquer mau hábito que possa pôr em causa o casamento.

Tailândia – Antes da cerimónia, o futuro casal prepara alimentos para os monges. Em compensação, estes irão abençoar os noivos.

Turquia – As amigas solteiras da noiva escrevem os seus nomes no interior dos sapatos desta. No final da cerimónia, aquela cujo nome estiver mais apagado será a próxima a casar.
Venezuela – Nas cerimônias tradicionais de casamento, as famílias dos noivos, e por vezes os próprios noivos, trocam entre si 13 moedas de ouro como símbolo de sorte e prosperidade.

Vestidos do KZ Atelier Noivas

KZ Atelier Noivas

KZ Atelier Noivas
kz

Vestidos 15 anos do KZ Atelier Noivas