orientação para tirar medidas

Oriente-se pela imagem e pela tabela de tamanhos, mas atenção: não aperte a fita, deixe-a justa, mas sem apertar.
A dica para quem for se medir sozinha é ficar em frente a um espelho grande.Vamos as principais medidas:
• Busto: passe a fita métrica por debaixo das axilas, contorne todo tronco, deixe a ponta da fita para frente, tire a medida do ponto mais saliente do busto.
• Abaixo do Busto: Esta medida é a linha de baixo do sutiã.
• Cintura: Passe a fita em volta da cintura no ponto mais estreito. A cintura fica mais ou menos a dois dedos acima do umbigo.
• Quadril: Contorne a fita na parte mais larga dos quadris.
• Altura do vestido: Para saber a altura do vestido, meça da linha abaixo do busto (linha do sutiã) até as pontas dos pés.

Como tirar medidas

Como tirar medidas

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29 de mai. de 2009


Faz saber que por este Cartório do Registro Civil estão se habilitando para casar:

Processo nº: 1925.
ROMERO COUTO ROCHA e ANA CAROLINA
PRELLWITZ LIMA. Brasileiros, Solteiros,
residentes neste município. Ele, filho de NELIO
ROCHA e de ELIANE COUTO ROCHA. Ela, filha
de EVERALDO LIMA FILHO e de DEBORA
VASCONCELLOS PRELLWITZ.

Processo nº: 1926.
MÁRCIO FERREIRA DOS SANTOS e RUTH
LEILA DE SOUZA MARTINS. Brasileiros,
Solteiros. Ele, residente neste município, filho de
GERCI FERREIRA DOS SANTOS. Ela, residente
em Natividade – RJ, filha de ANTONIO
GONÇALVES MARTINS e de ROMILDA
GOMES DE SOUZA MARTINS.

Processo nº: 1927.
CARLOS EDUARDO MARTINS FRANÇA e
ELIENE DE SOUZA BASTOS. Brasileiros,
Solteiros, residentes neste município. Ele, filho de
JORGE BARCELOS FRANÇA e de DELMIRA
DA SILVA MARTINS FRANÇA. Ela, filha de
JAYME FIGUEIREDO BASTOS e de LENICE
DE SOUZA BASTOS.

Processo nº: 1928.
GUILHERME JOSÉ DE MATTOS BARRETO
e LEILIANE SANCHEZ. Brasileiros, residentes
neste município. Ele, Divorciado, filho de ANTONIO
RODRIGUES BARRETO FILHO e de
ALAIDINEA MARIZA DE MATTOS BARRETO.
Ela, Solteira, filha de HELIO ALVAREZ SANCHEZ
FILHO e de MARIA HELENA SEVERINO
SANCHEZ.

Processo nº: 1929.
OVIDIO FERNANDES e ERIKA BEATRIZ
CAMPELO DE MIRANDA. Brasileiros, residentes
neste município. Ele, Divorciado, filho de OVIDIO
FERNANDES ROMEIRO GAMA e de
CACILDA LIMA FERNANDES. Ela, Solteira, filha
de SERGIO SILVIO DE MIRANDA e de
MARCIA CAMPELO DE MIRANDA.

Processo nº: 1930.
JAILTON DE JESÚS e VERÔNICA SALES
DE ALMIDA. Brasileiros, Solteiros, residentes neste
município. Ele, filho de FABRICIANO DE JESÚS
(Falecido) e de MARIA MATIDES DE JESÚS. Ela,
filha de PEDRO SOUZA DE ALMEIDA e de
NILZA SALES MONTEIRO.

Processo nº: 1931.
EVERSON HENRIQUE SANTOS FERREIRA
e ERLANI ALMEIDA SILVA. Brasileiros, Solteiros,
residentes neste município. Ele, filho de WILSON
FERREIRA e de ALDENI CERQUEIRA SANTOS
FERREIRA. Ela, filha de JOSÉ RODRIGUES DA
SILVA e de ANTONIA ALMEIDA SILVA.

Processo nº: 1932.
LEONARDO ANTONIO DA SILVA e
INDAIARA SANTOS ANDRADE MOREIRA.
Brasileiros, residentes neste município. Ele,
Divorciado, filho de NIVALDO ANTONIO DA
SILVA e de MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA
BRASIL. Ela, Viúva, filha de FRANCISCO DE
ASSIS FELIPE ANDRADE e de TEREZINHA
SILVA SANTOS.

Processo nº: 1933.
ALEXANDRE LIMA DUARTE e ANA PAULA
ALVES BARCELOS. Brasileiros, residentes neste
município. Ele, Divorciado, filho de INON RUBENS
SILVA DUARTE e de SONIA FALEIRO LIMA.
Ela, Solteira, filha de CLAUDINIER BARCELOS
DE SOUZA e de MARCIA ALVES BARCELOS.

Processo nº: 1934.
JEFFERSON RIBEIRO NOGUEIRA e NARA
BEATRIZ VIANA DA SILVA. Brasileiros, Solteiros,
residentes neste município. Ele, filho de JACINTO
JOSÉ NOGUEIRA e de ELZA RIBEIRO
NOGUEIRA. Ela, filha de NELSON VIANA DA
SILVA e de MARIA IZABEL VIANA DA SILVA.

gabriela



O casamento pode ser celebrado atendendo aos interesses patrimoniais dos nubentes, que adotarão o regime de casamento que melhor lhes convenha. O regime pode ser de Comunhão Parcial, Comunhão de Bens, Separação de Bens ou ainda poderá conter outras disposições sobre o patrimônio.
O instrumento que os nubentes poderão utilizar para definir o Regime de Bens, que vigerá após o casamento, denomina-se "pacto antenupcial".
É oportuno esclarecer que o pacto deve ser estabelecido antes do casamento, conforme o próprio nome informa "antenupcial". É que, uma vez celebrado o casamento, não há possibilidade de alterar o Regime de Bens. Mesmo que ambos, marido e mulher, o queiram, nada pode ser feito, o pacto é imutável.

Código Civil:
Art. 230. 0 regime dos bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável.

Doações Antenupciais
Existem situações em que o pacto antenupcial não é para fixar o regime do casamento, mas apenas para registrar e estabelecer uma doação recíproca ou até mesmo unilateral de um dos cônjuges para o outro. Esta forma de doação tem características especiais, não é como se fora apenas uma doação que normalmente poderia ser levada a efeito pela via de uma simples escritura pública em qualquer época. É que, sendo um pacto antenupcial, sua validade estará condicionada ao casamento e poderá ter forma de testamento, valendo para depois da morte do cônjuge doador. Contudo deve ser observado que também há restrições à doação quando o Cônjuge doador está obrigado, por lei, a manter a separação de bens.

Código Civil:
Art. 312. Salvo o caso de separação obrigatória de bens (art. 258, parágrafo único), é livre aos contraentes estipular, na escritura antenupcial, doações recíprocas, ou de um ao outro, contanto que não excedam à metade dos bens do doador (arts. 263, VIII, e 232, II).
Art. 313. As doações para casamento podem também ser feitas por terceiros, no contrato antenupcial, ou em escritura pública anterior ao casamento
Art. 314. As doações estipuladas nos contratos antenupciais, para depois da morte do doador, aproveitarão aos filhos do donatário, ainda que este faleça antes daquele.
Parágrafo único. No caso, porém, de sobreviver o doador a todos os filhos do donatário, caducará a doação.

Pacto Antenupcial
O "pacto antenupcial" nada mais é que uma manifestação de vontade dos nubentes que é materializada por uma escritura pública, na qual estabelecem qual o Regime de Bens que escolheram, além de outras disposições patrimoniais acordadas entre os nubentes.

Código Civil:
Art. 256. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver (arts. 261, 273, 277, 283, 287 e 312).
Parágrafo único. Serão nulas tais convenções:
I - não se fazendo por escritura pública;
II - não se lhes seguindo o casamento.
Art. 257. Ter-se-á por não escrita a convenção, ou a cláusula:
I - que prejudique os direitos conjugais, ou os paternos;
II - que contravenha disposição absoluta da lei.
Art. 259. Embora o regime não seja o da comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípios dela, quanto à comunicação dos adquiridos na constância do casamento.
Art. 260. 0 marido, que estiver na posse de bens particulares da mulher, será para com ela e seus herdeiros responsável:
I - como usufrutuário, se o rendimento for comum (arts. 262, 265, 271, V. e 289. II);
II - como procurador, se tiver mandato, expresso ou tácito, para os administrar (art. 311);
III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador (arts. 269, II, 276 e 310).
Art. 261. As convenções antenupciais não terão efeito para com terceiros senão depois de transcritas, em livro especial, pelo oficial do registro de imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 256).

Até o ano de 1977 o casamento era regido pelo regime de Comunhão Universal de Bens, contudo, com o advento da Lei 6.515/77, denominada "Lei do Divórcio" foi alterado o Regime de Bens adotado pelo casamento simples, quando não há pacto antenupcial.
Na legislação vigente, quando não houver "pacto antenupcial", o regime será o da Comunhão Parcial de Bens.

Código Civil:
Art. 258. Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial.

Comunhão Universal de Bens
A adoção do regime da "Comunhão Universal de Bens" implica na imediata constituição de uma sociedade total sobre os bens já existentes e sobre as dívidas de ambos os cônjuges, com algumas exceções que a lei estabelece.

Código Civil:
Art. 262. 0 regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 265. A incomunicabilidade dos bens enumerados no art. 263 não se lhes estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
Art. 266. Na constância da sociedade conjugal, a propriedade e posse dos bens é comum.
Parágrafo único. A mulher, porém, só os administrará por autorização do marido, ou nos casos do art. 248, V, e art. 251.
Art. 267. Dissolve-se a comunhão:
I - pela morte de um dos cônjuges (art. 315, I);
II - pela sentença que anula o casamento (art. 222);
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
Art. 268. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro por dívidas que este houver contraído.

Bens Excluídos da Comunhão
O legislador resolveu excluir da "comunhão" alguns bens e direitos em situações especiais, como aqueles recebidos em doação com cláusula de incomunicabilidade, contudo, de forma geral, o regime da "Comunhão Universal de Bens" cria uma situação jurídica que produz efeitos patrimoniais os mais diversos possíveis.

Código Civil:
Art. 263. São excluídos da comunhão:
I - as pensões, meios-soldos, montepios, tenças, e outras rendas semelhantes;
II - os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
III - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizar a condição suspensiva;
IV - o dote prometido ou constituído a filhos de outro leito;
V - o dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum;
VI - as obrigações provenientes de atos ilícitos (arts. 1.518 e 1.532);
VII - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
VIII - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade (art. 312);
IX - as roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo esposo, os livros e instrumentos de profissão e os retratos da família;
X - a fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (arts. 178, 8 90, I, b, e 235, III);
XI - os bens da herança necessária a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade (art. 1.723);
XII - os bens reservados (art. 246, parágrafo único);
XIII - os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos.
Art. 264. As dívidas não compreendidas nas duas exceções do n" VII, do artigo antecedente, só se poderão pagar durante o casamento, pelos bens que o cônjuge devedor trouxer para o casal.

Comunhão Parcial de Bens
A comunhão parcial é aquela na qual somente se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento. Neste regime cada um dos cônjuges tem reservado seu patrimônio pessoal adquirido antes do casamento e passa a dividir com o cônjuge, à razão de 50% (cinqüenta por cento), os demais bens que vierem a adquirir depois do casamento.
Mas, o regime de "Comunhão Parcial" também exclui da comunhão alguns dos bens que a lei estabelece, por exemplo os bens de herança, mesmo quando recebida depois do casamento e ainda os bens recebidos em doação, se da escritura de doação não constar o nome de ambos os cônjuges.
O Código Civil, no artigo 269, estabelece os bens que são excluídos da comunhão parcial e, no artigo 271, enumera aqueles bens que entram na comunhão.

Código Civil:
Art. 269. No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio, por doação ou por sucessão;
II - os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares;
III - os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio a que tenha direito qualquer dos cônjuges em conseqüência do pátrio poder;
IV - os demais bens que se consideram também excluídos da comunhão universal.
Art. 270. Igualmente não se comunicam:
I - as obrigações anteriores ao casamento;
II - as provenientes de atos ilícitos.
Art. 271. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os adquiridos por doação, herança ou legado. em favor de ambos os cônjuges (art. 269, I);
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão dos adquiridos;
VI - os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos.

Este último dispositivo, relativamente aos frutos civis do trabalho, encontra-se em contradição com a atual redação dos artigos 269-IV e 263-XIII. A corrente doutrinária majoritária entende que prevalece a tese de que os frutos civis do trabalho ficam excluídos da comunhão, conforme previsto no art. 263-XIII, por tratar-se de redação nova introduzida pelo Estatuto da Mulher Casada..

Código Civil:
Art. 272. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Art. 273. No regime da comunhão parcial presumem-se adquiridos na constância do casamento os móveis, quando não se provar com documento autêntico que o foram em data anterior.
Art. 274. A administração dos bens do casal compete ao marido, e as dívidas por este contraídas obrigam, não só os bens comuns, senão ainda, em falta destes, os particulares de um e outro cônjuge, na razão do proveito que cada qual houver lucrado.
Art. 275. É aplicável a disposição do artigo antecedente às dívidas contraídas pela mulher, nos casos em que os seus atos são autorizados pelo marido, se presumem sê-lo, ou escusam autorização (arts. 242 a 244, 247, 248 e 233, V).

Da mesma forma, até por coerência, também não se comunicam as dívidas havidas por qualquer dos cônjuges antes do casamento, e ainda aquelas provenientes de atos ilícitos.
Isto quer dizer que uma eventual indenização a que um dos cônjuges venha a ser condenado, por exemplo em razão de acidente de trânsito, somente atingirá à sua quota parte no patrimônio, não afetando o patrimônio que o outro cônjuge já possuía e sequer compromete os seus 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio adquirido depois do casamento.

Separação de Bens
A "Separação de Bens" consiste na manutenção dos bens do casal absolutamente incomunicáveis, cada um dos cônjuges administra e decide sobre seus bens independente da vontade do outro.

Código Civil:
Art. 276. Quando os contraentes casarem, estipulando separação de bens, permanecerão os de cada cônjuge sob a administração exclusiva dele, que os poderá livremente alienar, se forem móveis (arts. 235, I, 242, II, e 310).
Art. 277. A mulher é obrigada a contribuir para as despesas do casal com os rendimentos de seus bens, na proporção de seu valor, relativamente ao dos do marido, salvo estipulação em contrário no contrato antenupcial (arts. 256 e 312).

Mas, quando se trata de bens imóveis, ainda que clara a incomunicabilidade e a definição da propriedade, a lei exige a autorização expressa do outro cônjuge para a alienação.
Para adoção do Regime de "Separação de Bens" também é necessário o pacto "antenupcial", exceto naquelas situações em que a lei prescreve que o regime será obrigatoriamente o de separação de bens.
Quando o regime de "Separação de Bens" se der exclusivamente em razão da lei, os bens adquiridos na constância do casamento se comunicarão, tal qual no regime de "Separação Parcial".

Separação de Bens - Obrigatória
O Artigo 258 do Código Civil enumera as situações em que é obrigatório o regime de "Separação de Bens", nestes casos, ainda que haja "pacto antenupcial" estabelecendo de forma diversa, prevalecerá, por força da lei, o regime de "Separação de Bens".
Esta vedação de pactuar livremente o regime de bens, por exemplo, se aplica aos homens com mais de 60 (sessenta) anos e às mulheres com mais de 50 (cinqüenta) anos.


Código Civil:
Art. 258. Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial.
Parágrafo único. É, porém, obrigatório o da separação de bens do casamento:
I - das pessoas que o celebrarem com infração do estatuído no art. 183, XI a XVI (art. 216);
II - do maior de 60 (sessenta) e da maior de 50 (cinqüenta) anos;
III - do órfão de pai e mãe, ou do menor, nos termos dos arts. 394 e 395, embora case, nos termos do art. 183, XI, com o consentimento do tutor;
IV - de todos os que dependerem, para casar, de autorização judicial (arts. 183. XI. 384, III, 426, 1, e 4531.

Sub-Rogação de Bens
Quando um dos cônjuges possui qualquer bem que não se comunica no Regime de Bens, portanto lhe pertencendo exclusivamente, o resultado da venda deste bem poderá ser aplicado na aquisição de outro bem que também continuará incomunicável, ou seja, que também será tido como bem particular do cônjuge.

Código Civil:
Art. 269. No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio, por doação ou por sucessão;
II - os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares;
Contudo, nesta hipótese, quando da compra de um novo bem em sub-rogação a outro bem do qual o cônjuge possuía em seu nome particular, deve constar da escritura de compra que aquele bem é adquirido em sub-rogação ao outro, sob pena de, no futuro, em caso de discussão sobre os bens, ficar o cônjuge sem condições de provar claramente que a aquisição se deu por sub-rogação.

Bens Reservados
A Lei estabelece que a mulher que exerça atividade lucrativa distinta da do marido poderá usar destes recursos para adquirir bens que serão reservados e por conseqüência não se comunicam. Este privilégio cria situações diferentes para os cônjuges e possibilita à mulher ter patrimônio incomunicável, ainda que no Pacto Antenupcial esteja avençado o Regime de Bens da Comunhão Universal.
Entretanto alguns doutrinadores entendem que esta disposição legal contraria dispositivo constitucional que estabelece igualdade de direitos e deveres entre o homem e a mulher.

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27 de mai. de 2009

Métodos anticoncepcionais (contraceptivos) IV

Outros métodos hormonais


IMPLANON (implante hormonal): microbastão de hormônio sintético similar à progesterona, que é implantado no antebraço (com anestesia local) e inibe a ovulação. Dura três anos.






Nuvaring®: é um anel vaginal contendo Etonogestrel e Etinilestradiol que é colocado na vagina no 5º dia da menstruação, permanecendo nesta posição durante três semanas.A maior vantagem é que a mulher não precisará tomar a pílula todo dia e nem esquecerá. Outra vantagem é que os hormônios serão absorvidos diretamente pela circulação evitando alguns efeitos colaterais desagradáveis da pílula oral.

NuvaRing® pode ser colocado com a mulher deitada, agachada, ou em pé
O anel após ser retirado da embalagem deve ser flexionado conforme visto na figura.
A mulher deve introduzi-lo na vagina empurrando-o com o dedo até não senti-lo mais
NuvaRing® após colocado não é sentido pela paciente.
A colocação é no 5º dia da menstruação e deve permanecer no local por 21 dias.
Para retirar o Nuvaring® basta inserir o dedo na vagina e puxar o anel.Deverá ser feita uma pausa de 7 dias e NOVO anel deve ser utilizado por mais 21 dias.

Evra® (adesivo anticoncepcional): Foi lançado no Brasil em Março de 2003 o Evra®. O Evra é um adesivo anticoncepcional que deve ser colado na pele, em diversos locais do corpo, permanecendo na posição durante uma semana.
A maior vantagem é que a mulher não precisará tomar a pílula todo dia e nem esquecerá. Outra vantagem é que os hormônios serão absorvidos diretamente pela circulação evitando alguns efeitos colaterais desagradáveis da pílula oral.Veja onde pode ser colocado o Evra:
D) Métodos definitivos

Laqueadura tubária e Vasectomia: a esterilização (laqueadura tubária e vasectomia) um método contraceptivo cirúrgico e definitivo, realizado na mulher através da ligadura ou corte das trompas impedindo, o encontro dos gametas masculino e feminino e no homem, pela ligadura ou corte dos canais deferentes (vasectomia), o que impede a presença dos espermatozóides no líquido ejaculado. Quando houver indicação de contracepção cirúrgica masculina e, principalmente, a feminina deve ser baseada em critérios rígidos, observando-se a legislação vigente.


Métodos anticoncepcionais (contraceptivos) III

C) Anticoncepção Hormonal
Anticoncepcional Hormonal Combinado Oral (AHCO): o AHCO consiste na utilização de estrogênio associado ao progesterona, impedindo a concepção por inibir a ovulação pelo bloqueio da liberação de gonadotrofinas pela hipófise. Também modifica o muco cervical tornando-o hostil ao espermatozóide, altera as condições endometriais, modifica a contratilidade das tubas, interferindo no transporte ovular.
Existem diversos tipos de pílulas. As mais comumente receitadas são:

pílulas monofásicas: toma-se uma pílula por dia, e todas têm a mesma dosagem de hormônios (estrogênio e progesterona). Começa-se a tomar no quinto dia da menstruação até a cartela acabar. Fica-se sete dias sem tomar, durante os quais sobrevém a menstruação.
pílulas multifásicas: toma-se uma pílula por dia, mas existem pílulas com diferentes dosagens, conforme a fase do ciclo. Por isso, podem ter dosagens mais baixas, e causam menos efeitos colaterais. São tomadas como as pílulas monofásicas, mas têm cores diferentes, de acordo com a dosagem e a fase do ciclo: não podem ser tomadas fora da ordem.
pílulas de baixa dosagem ou minipílulas: têm uma dosagem mais baixa e contém apenas um hormônio (geralmente progesterona); causando menos efeitos colaterais. São indicadas durante a amamentação, como uma garantia extra para a mulher. Devem ser tomadas todos os dias, sem interrupção, inclusive na menstruação.

Idealmente, a pílula só deve ser tomada depois de se fazer um exame médico completo em um ginecologista, que receitará a mais adequada para cada caso.
Desvantagens:
1. Pode causar efeitos colaterais em algumas mulheres, como náusea, sensibilidade dos seios, ganho de peso ou retenção de água, alterações no humor, manchas na pele, dor de cabeça, aumento na pressão sangüínea.
2. Em algumas mulheres podem causar riscos à saúde. Desta forma, mulheres fumantes, com problemas cardíacos, com doenças do fígado e do coração, hipertensão, suspeita de gravidez, flebite ou varizes, glaucoma, enxaqueca, derrame, ou obesidade não devem usar pílulas.
3. É menos efetiva quando tomada com algumas drogas. Certas medicações, especificamente antibióticos interferem na ação das pílulas, tornando o controle menos efetivo.
4. Uma falha no esquema de tomar a pílula pode cancelar ou diminuir sua efetividade.
5. Tomada por muito tempo, pode aumentar o risco de câncer de mama.
6. Não é recomendada para mulheres com menos de 16 ou mais de 40 anos.

Pílula pós-coito ou pílula do dia seguinte: a anticoncepção de emergência é um uso alternativo de contracepção hormonal oral (tomado antes de 72 horas após o coito) evitando-se a gestação após uma relação sexual desprotegida. Este método só deve ser usado nos casos de emergência, ou seja, nos casos em que os outros métodos anticoncepcionais não tenham sido adotados ou tenham falhado de alguma forma, como esquecimento, ruptura da caminsinha, desalojamento do diafragma, falha na tabelinha ou no coito interrompido, esquecimento da tomada da pílula por dois ou mais dias em um ciclo ou em caso de estupro. Este contraceptivo contém o levonorgestrel, que é um tipo de progesterona. O levonorgestrel previne a gravidez inibindo a ovulação, fertilização e implantação do blastocisto.
É importante esclarecer que essas não são pílulas de aborto e não causam aborto, e elas não ajudarão se a mulher já estiver grávida. Ela pode ajudar somente a prevenir a gravidez. Esta medida tem causado vários efeitos colaterais e não deve ser usada regularmente.
Um tablete original contém dois comprimidos. O primeiro comprimido deve ser tomado no máximo 72 horas após a ocorrência de uma relação sexual desprotegida (nunca após esse prazo). O segundo deve ser tomado 12 horas após o primeiro. Se ocorrer vômito, a dose deve ser repetida.
Nem sempre surte resultados e pode ter efeitos colaterais intensos. Os sintomas mais comuns são náusea, dores abdominais, fadiga, dor de cabeça, distúrbio no ciclo menstrual, tontura, fragilidade dos seios, e, em casos menos comuns, diarréia, vômito e acnes.
Com efeito semelhante, podem ser utilizados quaisquer anticonceptivos hormonais orais contendo apenas progesterona ou combinados, contendo 0,25 mg de levonorgestrel e 0,05 mg de estinilestradiol (Evanor, Neovlar) ou contendo 0,15 mg de levonorgestrel e 0,03 mg de etinilestradiol (Microvlar, Nordette).

Índice de falha:
Se usada até 24 horas da relação - 5 %.
Entre 25 e 48 horas - 15 %.
Entre 49 e 72 horas - 42 %.

Injetáveis: os anticoncepcionais hormonais injetáveis são anticoncepcionais hormonais que contém progesterona ou associação de estrogênios, para administração parenteral (intra-muscular ou IM), com doses hormonais de longa duração. Consiste na administração de progesterona isolada, via parenteral (IM), com obtenção de efeito contraceptivo por períodos de 1 ou 3 meses, ou de uma associação de estrogênio e progesterona para uso parenteral (IM), mensal.
Quais as chances de que a injeção falhe?
A taxa de falha na injeção mensal varia de 0.1% a 0.6% ou seja, de cada mil mulheres que usam durante um ano, de uma a seis engravidam. A taxa de falha da injeção trimestral é de 0,3% ou seja, de cada mil mulheres que usam durante um ano, apenas três engravidam.

A injeção pode fazer mal para a saúde?
Alterações do ciclo menstrual: pequeno sangramento nos intervalos entre as menstruações, sangramento prolongado, e amenorréia (ausência de menstruação)
Ganho de peso
Dor de cabeça leve
Vertigens

Vestidos do KZ Atelier Noivas

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Vestidos 15 anos do KZ Atelier Noivas